DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTOMIR ANTONIO CLARO e AUTO POSTO AGUA MARINHA… — AREsp AREsp 3011894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTOMIR ANTONIO CLARO e AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial por ela interposto OU conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada incorreu em flagrante omissão ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e que tal postura ignora a essência da insurgência dos Embargantes, que não se pauta em uma mera rediscussão de elementos fáticos, mas sim em uma crucial revaloração jurídica de fatos que são, em sua maioria, incontroversos nos autos.
- Defende, ainda que a decisão embargada incorreu em uma contradição insustentável ao aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a argumentação dos Embargantes foi precisamente construída para desconstruir a ideia de que a via processual escolhida seria imprópria.
- Por fim, alega omissão e contradição por não ter sido analisada a tese de quitação integral da dívida em decorrência da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTOMIR ANTONIO CLARO e AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial por ela interposto OU conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada incorreu em flagrante omissão ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e que tal postura ignora a essência da insurgência dos Embargantes, que não se pauta em uma mera rediscussão de elementos fáticos, mas sim em uma crucial revaloração jurídica de fatos que são, em sua maioria, incontroversos nos autos.
Defende, ainda que a decisão embargada incorreu em uma contradição insustentável ao aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a argumentação dos Embargantes foi precisamente construída para desconstruir a ideia de que a via processual escolhida seria imprópria.
Por fim, alega omissão e contradição por não ter sido analisada a tese de quitação integral da dívida em decorrência da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 39.546, ocorrida em 2021 e de que o contrato de confissão de dívida que embasa a execução encontra-se incompleto.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 205)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que não busca a rediscussão de elementos fáticos, mas sim em uma crucial revaloração jurídica de fatos e que apresentou argumentação relativa à inadequação da via processual escolhida.
"Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade O agravante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir, pois já houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor e a ausência de título certo, líquido e exigível, pois o contrato de confissão de dívida juntado estaria incompleto e os índices de correção não teriam sido demonstrados.
Ocorre que a Corte de origem, ao analisar tais
[trecho intermediário suprimido]
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (e-STJ fls. 180/182)
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa inadequação da via eleita, concluindo que o recorrente não impugnou tal fundamento e que a modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
Ademais, reconhecida a inadequação da via eleita, fica prejudicada a discussão das teses de quitação integral da dívida e de contrato de confissão de dívida incompleto, não havendo que se falar em omissão.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.