DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- Pretende a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui "condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita também para o preparo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 8843, 12366, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 331-333).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ABALADA - EVIDÊNCIAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da "vulnerabilidade econômica" (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC). - Preponderando nos autos os sinais de que a parte autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, há que indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Nas razões do recurso especial (fls. 316-326), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Pretende a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui "condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita também para o preparo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência" (fl. 324).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para "reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça a recorrente" (fl. 325).
No agravo (fls. 336-353), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 364).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto recorrido (fls. 311-312):
No caso dos autos, a credibilidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte agravante é desafiada pelos
[trecho intermediário suprimido]
de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.