DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3011840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
- COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI EXARADO O DESPACHO, FL.
Resultado indicado
174). "Desta feita, merece ser conhecido o apelo especial interposto, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional trazida a lume, devendo o julgado recorrido ser considerado nulo, com o retorno dos autos à instância a quo, para novo julgamento e devida análise dos fatos constitutivos de direito, sob pena de afronta aos art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6067
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ENDEREÇO DO REQUERIDO NÃO INFORMADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI EXARADO O DESPACHO, FL. 88, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR PROMOVENDO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 2. ENTRETANTO, A PARTE APELANTE, APESAR DE INTIMADA (FL. 91), SE MANTEVE INERTE E, POR CONSEGUINTE, DEIXOU DE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL EXIGIDO, O QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. 3. RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE O PROTOCOLO POSTAL DA PETIÇÃO DE FL. 97/99 OCORREU MUITO TEMPO DEPOIS DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO. 4. ASSIM, NÃO MERECEM ACOLHIDA OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA APELANTE, TENDO ESTE INCORRIDO EM MORA PROCESSUAL. 5. DESSA MANEIRA, A SENTENÇA ATACADA FOI PROLATADA DE FORMA ESCORREITA, COMO SE INFERE, A PARTE TEVE A OPORTUNIDADE DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA FINS DE CITAÇÃO, PORÉM NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER LEGAL. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
"Na fundamentação, o Tribunal alegou não haver vícios, tratando-se de pretensa rediscussão da matéria, contrariando os ditames preceituados por esta Corte Superior de Justiça." (fl. 174).
"Com isso, vale ressaltar que a matéria suscitada nos Embargos Declaratórios guarda relação fundamental com o cerne do processo, qual seja, a necessidade de obediência ao art. 485, § 1º do CPC que determina a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito sem resolução do mérito." (fl. 174).
"Desta feita, merece ser conhecido o apelo especial interposto, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional trazida a lume, devendo o julgado recorrido ser considerado nulo, com o retorno dos autos à instância a quo, para novo julgamento e devida análise dos fatos constitutivos de direito, sob pena de afronta aos art. 1.022, III e art. 485, §1ºdo CPC." (fl. 174).
Quanto à segunda controvérsia, a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.