ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial, para ser conhecido, requer a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico, o que não foi realizado pelo [trecho intermediário suprimido] que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. O agravante sustenta ofensa ao art. 90 do Código de Processo Civil e pleiteia o conhecimento do apelo para reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e
(ii) verificar se hou ve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo depende da verificação dos requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (impugnação específica e fundamentação adequada), os quais estão presentes.
4. O relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, tem competência para conhecer do agravo e, desde logo, não conhecer do recurso especial inadmissível ou que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
5. O exame da controvérsia, tal como delineado pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, mas incumbe ao recorrente demonstrar de modo claro que sua pretensão não exige nova valoração probatória ônus não atendido no caso.
7. O dissídio jurisprudencial, para ser conhecido, requer a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico, o que não foi realizado pelo
[trecho intermediário suprimido]
que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.