DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA GARCIA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3011696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA GARCIA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO.
- MOTOCICLETA GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- NO CASO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA A PENHORA DE BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PARA QUE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEJA VÁLIDA PERANTE TERCEIROS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 12416, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA GARCIA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NO CASO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA A PENHORA DE BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PARA QUE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEJA VÁLIDA PERANTE TERCEIROS. A SIMPLES POSSE OU ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM, SEM A REGULARIZAÇÃO FORMAL JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ NA TRANSAÇÃO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E CIÊNCIA PRÉVIA DA GRAVIDADE FIDUCIÁRIA, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RESTABELECENDO-SE A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, POIS ARBITRADOS À PARTE EMBARGANTE.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, porquanto a recorrente agiu de boa-fé ao adquirir a motocicleta em momento anterior à propositura da ação de execução, e o desconhecimento da ação originária, somado à existência de outros bens da executada passíveis de penhora, impõe a proteção ao adquirente de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão ora recorrida, foi extremamente injusta na aplicação do direito ao fato concreto, razão pela qual merece ser reformada. Houve decisão a fim de dar provimento ao Recurso de Apelação (Evento46), julgando improcedente o pedido na ação de Embargos de Terceiro:
..
Ocorre que, houve CONTRADIÇÃO na referida decisão, haja vista que os documentos necessários a comprovação dos fatos em relação a boa-fé da Recorrente restou configurada, vivenciando momentos de extremo medo e aflição ao perceber que poderá perder seu único bem, seu meio de locomoção, a motocicleta que está em sua posse desde maio de 2020, a qual utiliza para se deslocar e trabalhar, sendo que desconhecia a ação originária de cobrança do banco em face da Executada Daniela, com quem conversou apenas no momento que o veículo estava liberado do financiamento e poderia ser transferido, situação devidamente
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.