DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA PARTE ORA RECORRIDA A FIM DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES DO IMÓVEL, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 542, INCISO I, DO CPC, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 1.462-1.464).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 754-755):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA PARTE ORA RECORRIDA A FIM DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES DO IMÓVEL, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 542, INCISO I, DO CPC, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTARIA EM CONDIÇÕES DE SER RECEBIDO, JÁ QUE AUSENTES OS REPAROS NECESSÁRIOS E PREVISTOS CONTRATUALMENTE. EVIDENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DO CONTRATO LOCATÍCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PERITO COMUM PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESENLACE DO JULGAMENTO. PRESERVADA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA/LOCATÁRIA EM FACE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.086-1.100).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.101-1.117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo no exame do rito previsto no art. 942 do CPC e do julgamento extra petita;
ii) art. 942 do CPC, pois "o acórdão recorrido, ao analisar se a recusa do locador, no caso concreto, era justa ou injusta, e determinar nova vistoria do bem, muito embora reconheça que as partes já haviam feito vistoria conjunta anterior, acabou por julgar o mérito da ação, e não simples tutela antecipada" (fl. 1.109);
iii) art. 141 do CPC, tendo em vista que, "para julgar o mérito do processo, inclusive ousando determinar a manutenção dos encargos da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis até a nova entrega de chaves, o que sequer foi objeto do agravo de instrumento, e em momento algum pleiteado no processo" (fl. 1.110);
iv) art. 485, VII, do CPC, diante da existência de cláusula arbitral, "sendo que a ação consignatória foi ajuizada apenas em razão de pedido de tutela cautelar, em exceção claramente prevista no art. 22-A, da Lei n.º 9.307/96" (fl. 1.110); e
v) art. 4º da Lei n. 8.245/1991, na medida em que "o motivo para recusa de recebimento das chaves não eram a falta de vistoria, mas sim a inconformidade do
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/6/2025.)
Desse modo, a pretensão da parte em rever a tutela conferida pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 735 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.