DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental — AREsp AREsp 3011631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURIDICA E PESSOA FÍSICA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO.
Resultado indicado
485, VI, CPC/2015). À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar extinto o processo em relação ao Apelante, em razão de sua ilegifimà." - Não há violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9994, 14067, 13089, 899, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURIDICA E PESSOA FÍSICA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO. CONSTATADO DANO AMBIENTAL, CONDENAÇÃO. RECURSO APENAS DA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ILEGIMITIDADE PASSIVA ACOLHIDA. APELANTE QUE NÃO É SÓCIO NEM ADMINISTRADOR DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O objetivo da presente ação é que os Réus sejam compelidos a tomarem providências efetivas para evitar o desmatamento da área rural de propriedade da Ré EMAÍSA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕESLTDAÓ Õm a condenação à recuperação integral da área degradada, bem como o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados à coletividade. (..) a ação foi equivocadamente direcionada ao pai das sócias da Ré, que não possui poder de administração sobre a empresa, cujas sócias são suas filhas Emanuelle Rieper e Isabella Rieper UL 12.4). . Destarte, é de sé reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelante EWALDO RIEPER FILHO, julgando-se extinto o processo em relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, CPC/2015). À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar extinto o processo em relação ao Apelante, em razão de sua ilegifimà." -
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.