DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3011618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por KAKO CONFECÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 55/70, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: (i) art.
- 783 do CPC/2015, por entender inexistir título certo, líquido e exigível; (ii) art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por KAKO CONFECÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 99/101, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 37/42, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO - NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - FUNDAMENTO - CRÉDITO CEDIDO PRETERITAMENTE EM QUE FIRMADO O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NULIDADE - NÃO RECONHECIMENTO -CONTRATO - DERIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA CESSÃO DE CRÉDITO - TÍTULO - EXIGIBILIDADE E EXEQUIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 44/47, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 48/52, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 55/70, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) art. 783 do CPC/2015, por entender inexistir título certo, líquido e exigível;
(ii) art. 296 do Código Civil, por reputar nulas cláusulas que imponham responsabilidade do cedente pela solvência.
Contrarrazões às fls. 77/98, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não ficou demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 104/113, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 132/152, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em violação aos arts. 783 do CPC e 296 do Código Civil, considerando que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base nas provas e circunstâncias específicas do caso concreto, concluindo que o título executivo é válido, exigível e exequível, por decorrer de obrigação própria assumida pela recorrente em contrato de cessão de direitos creditórios.
O Tribunal de origem, após análise dos documentos, fixou premissas fáticas inequívocas (fls. 41/42, e-STJ):
As partes celebraram o contrato de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças nº 227885, datado de 12.9.2018. Posteriormente, a avença foi objeto de confissão de dívida, ora executada, subscrita em
[trecho intermediário suprimido]
BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA À ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
.. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.896.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.