DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3011492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por CENTER SOL HOLDING LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização e procedentes os pedidos da ação de imissão na posse.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de compra e venda implicou novação do contrato anterior, com fixação do valor do imóvel em R$ 400.000,00; e (ii) saber se a declaração de quitação firmada na escritura pública pode ser refutada diante das provas e confissão do pagamento parcial do preço.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CENTER SOL HOLDING LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 364-365, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização e procedentes os pedidos da ação de imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de compra e venda implicou novação do contrato anterior, com fixação do valor do imóvel em R$ 400.000,00; e (ii) saber se a declaração de quitação firmada na escritura pública pode ser refutada diante das provas e confissão do pagamento parcial do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A escritura pública de compra e venda formalizou a novação do contrato, estabelecendo novo valor para o imóvel nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil.
4. A declaração de quitação inserida na escritura pública possui presunção relativa, passível de ser refutada por prova em contrário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Restou comprovado nos autos que a compradora efetuou apenas o pagamento parcial do preço, estando inadimplente com o valor de R$ 84.988,34, montante que deve ser pago ao vendedor.
6. Débitos fiscais e condominiais do imóvel podem ser compensados com o saldo devido, desde que devidamente comprovados.
7. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A escritura pública de compra e venda pode formalizar a novação do contrato anterior, fixando novo valor para o imóvel.
2. A quitação genérica inserida na escritura pública de compra e venda pode ser refutada mediante prova de pagamento parcial do preço.
3. Em caso de inadimplemento parcial, o saldo devido deve ser pago pelo comprador, admitida a compensação com débitos fiscais e condominiais comprovados do imóvel.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 414-417, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 435-445, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
por parte do Tribunal local, a denotar a inviabilidade da presente ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.567.833/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por CENTER SOL HOLDING LTDA e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.