DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA DE DEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3011467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA DE DEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso art.
- 10.826/03 (homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA DE DEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7022541-76.2024.8.22.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). (fl. 353)
A defesa, em recurso em sentido estrito, pleiteou a absolvição por legítima defesa. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal diante da ausência de dolo, a absorção do crime de porte de arma de fogo e o afastamento das qualificadoras.
O recurso em sentido estrito foi parcialmente provido para reconhecer o princípio da consunção no crime de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio, mantendo a pronúncia somente como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma tentada (fl. 448). O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO DELITO-FIM. CONEXÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CRIMES NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA MANTIDA.
I . Caso em Exame
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu ambos os réus ao Tribunal do Júri, o primeiro por tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e ao segundo, por crime conexos, previstos no artigo 348, caput, art. 330, ambos do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questões em Discussão
Alegação de ausência de dolo e legítima defesa. Alegação de incompetência do Tribunal do Júri para os crimes conexos não dolosos contra a vida. Pleito subsidiário de desclassificação do delito para lesão corporal leve e insuficiência probatória.
III. Razões de Decidir
Para a decisão de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. Elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que indicam participação do recorrente nos fatos narrados na
[trecho intermediário suprimido]
PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.