DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
- Ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 149-160).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 71-72):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo não caracterizada. Ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Indeferimento mantido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução para empresa apontada como sucessora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação entre as partes configura relação de consumo apta a justificar a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A caracterização de relação de consumo exige que o beneficiário seja o destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. No caso, o sistema de informática adquirido pela agravante integra a cadeia produtiva de sua atividade econômica, afastando a condição de destinatária final.
4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, requer a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens penhoráveis ou ausência de movimentação financeira não constitui fundamento suficiente.
5. A alegada ocultação de patrimônio e a suposta relação entre a empresa agravada e a apontada sucessora não encontram suporte probatório robusto nos autos, sendo insuficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
6. A pretensão de redirecionamento da execução para a empresa indicada como sucessora requer comprovação de sucessão empresarial ou de fraude, o que não foi demonstrado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização de relação de consumo exige que o adquirente do produto ou serviço seja o destinatário final, o que não ocorre quando o bem
[trecho intermediário suprimido]
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado quanto à caracterização da relação de consumo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.