DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMAR HERMINIO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3011456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMAR HERMINIO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PRE TDENCL RIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMAR HERMINIO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PRE TDENCL RIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA NA SENTENÇA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- A MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO MATERIALIZA DANO À PERSONALIDADE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA. TRATA-SE DE MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA VIDA EM SOCIEDADE, INCAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVE TER COMO BASE DE INCIDÊNCIA O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
- CONSIDERANDO A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, ENTENDO QUE DEVEM SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUIZ PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (fl. 341).
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, por se tratar de quantum irrisório fixado, trazendo a seguinte argumentação:
Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.
Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família.
..
Por tais razões, a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios.
..
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, haja vista o trabalho adicional desempenhado por este causídico no âmbito recursal, nos termos do § 1º c/c § 11, do art. 85, do NCPC, considerando, ainda, que o valor
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.