DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3011435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inc.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inc. II, parágrafo único, II e art. 489, §1º, inc. IV do CPC, eis que o acórdão impugnado não analisou nem justificou adequadamente a questão da aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 sobre prescrição intercorrente, ignorando omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração; b) artigo 58 da Lei nº 14.195/21, na medida em que o acórdão aplicou a novaretroativamente regra do art. 921, §4º, do CPC, contrariando o princípio da da normairretroatividade processual; c) artigo 14 do CPC, pois as , e a Lei nº 14.195/2021normas processuais não podem retroagir foi aplicada indevidamente a fatos anteriores à sua vigência; d) artigo 23 da LINDB, apontando que a ausência de um para a novaregime de transição interpretação sobre prescrição intercorrente teria prejudicado a segurança jurídica e violado o princípio da proporcionalidade. Requereu a reforma do acórdão e o reconhecimento de que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso concreto. II - Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado deu provimento ao recurso para "reformar a decisão agravada e, por conseguinte, reconhecer a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC, sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação 24.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1):
..
Retira-se do acórdão recorrido o entendimento de que "(..) Acerca da temática da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.