DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3011420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CRÉDITOS DOS ATRASADOS RECONHECIDOS PELO INSS.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário não pago em vida ao de cujus nos períodos de 01.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 133/134):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO TITULAR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ÓBITO. CRÉDITOS DOS ATRASADOS RECONHECIDOS PELO INSS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário não pago em vida ao de cujus nos períodos de 01.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014. O INSS alega que os valores correspondentes ao período de 01.09.2009 a 03.03.2014 não se incorporaram ao patrimônio do falecido e, por isso, os herdeiros não têm direito a eles.
2. Ao contrário do que alega o INSS, foi demonstrado nos autos que a própria autarquia reconheceu, através do envio de e-mail ao magistrado da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que conduzia o inventário do pai dos autores, que houve a cessação do benefício nos períodos de 04.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014, bem como a existência de saldo a ser pago referente a esses períodos.
3. Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
4. De acordo com art. 202, VI do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá quando ocorre "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Na situação, o início do prazo prescricional se deu a partir de 27.06.2014, data do e-mail enviado pelo gerente executivo do INSS, em que informa/reconhece a existência do crédito de aposentadoria não pago ao de cujus titular do benefício. Portanto, correta ao estipular que o pagamento dos créditos em questão deverá observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente de 27/06/2014.
5. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, de acordo com a legislação civil. No caso em questão, foi confirmado, pela própria autarquia ao enviar o e-mail reconhecendo a existência
[trecho intermediário suprimido]
dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido de fls. 154/163, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.