DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LEITE DO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3011418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LEITE DO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART.
- FUNDAMENTAÇÃO QUE ANALISA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LEITE DO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "C", DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO QUE ANALISA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 189, ambos do CC, no que concerne à configuração do dano moral em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o acordão, violou Lei Federal em vigor, que estabelece aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconhecido pelo Tribunal "ad quo", violou o direito do autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão.
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Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito do autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão por morte, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal.
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Nesse norte, deve ser reconhecido o dano moral e arbitrado o quantum em R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00, como vem aplicando este Tribunal (fls. 540-544).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Além da questão acima exposta, entendo que a própria parte autora adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 2014 e a ação foi ajuizada somente em 2023, sendo absolutamente inverossímil que qualquer pessoa suporte por tão longo período de tempo descontos que reputa como indevidos em sua remuneração (fl. 470).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.