DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA SPINARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3011394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA SPINARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do arts.
- 6º, VIII e 14, §1º, do CDC; e 186 e 927 do CC, sustentando a condenação da recorrida ao pagamento da indenização por danos morais em razão do constrangimento e humilhação sofridos com os xingamentos e ofensas injustas proferidas, e devidamente comprovadas, que ultrapassam o mero dissabor, sendo a responsabilidade objetiva e cabendo a inversão do ônus da prova pela relaçã o de consumo.
- Argumenta: .. ocorre que a recorrente foi vítima de agressões verbais injustamente, o que gerou constrangimento e humilhação perante todos que estavam presentes.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA SPINARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA RACIAL COMETIDA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO INJUSTIFICADO - PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES - MENSAGENS AUTOMÁTICAS COM TEXTOS PADRÕES EM REDES SOCIAIS EMITIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR O ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do arts. 6º, VIII e 14, §1º, do CDC; e 186 e 927 do CC, sustentando a condenação da recorrida ao pagamento da indenização por danos morais em razão do constrangimento e humilhação sofridos com os xingamentos e ofensas injustas proferidas, e devidamente comprovadas, que ultrapassam o mero dissabor, sendo a responsabilidade objetiva e cabendo a inversão do ônus da prova pela relaçã o de consumo. Argumenta:
.. ocorre que a recorrente foi vítima de agressões verbais injustamente, o que gerou constrangimento e humilhação perante todos que estavam presentes.
No caso dos autos, há provas suficientes acerca da humilhação e constrangimento sofridos.
Primeiramente, a apelada reconheceu expressamente a ocorrência de ato ilícito cometido por seu funcionário, tendo em vista que se retratou expressamente através das redes sociais (fls. 26-33).
No mais, as ofensas cometidas já foram documentalmente comprovadas nos autos, não havendo o que se falar em ausência de provas.
Não bastasse isso, conforme narrado em inicial, a relação estabelecida entre as partes configura a relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova ao caso em tela (art. 6, VIII CDC).
..
A recorrente não merece ser prejudicada em razão da recusa da recorrida em fornecer as imagens do circuito interno de segurança, de modo que o acordão proferido atenta contra preceitos consumeristas.
No caso em tela, não restam dúvidas que houve falha na prestação dos serviços fornecido pela recorrida, devido ao constrangimento e humilhação sofridos, resultando em prejuízos morais à consumidora.
Tendo em vista o defeito na prestação dos serviços, a responsabilização objetiva da recorrida é
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.