DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA — AREsp AREsp 3011393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.
- Ação: de rescisão contratual, ajuizada por KATIA APARECIDA ALVES BARBOSA TEIXEIRA, em face da parte ora agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e a declaração de abusividade de cláusulas contratuais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante "para manter incólume a sentença apenas quanto a multa compensatória de 10% sobre os valores pagos pela apelada e reformar declarando a prescrição trienal das 3 parcelas de entrada correspondentes a comissão de corretagem" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada por KATIA APARECIDA ALVES BARBOSA TEIXEIRA, em face da parte ora agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e a declaração de abusividade de cláusulas contratuais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária; ii) condenar a requerida a restituir as quantias pagas, com dedução da comissão de corretagem e retenção de 10% (dez por cento); iii) condenar a parte autora ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor do contrato, entre a inadimplência e a desocupação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante "para manter incólume a sentença apenas quanto a multa compensatória de 10% sobre os valores pagos pela apelada e reformar declarando a prescrição trienal das 3 parcelas de entrada correspondentes a comissão de corretagem" (e-STJ fl. 297), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL E PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CORRETAGEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 1- Evidenciada a culpa exclusiva da promitente vendedora no desfazimento do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, de forma imediata e integral, conforme enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sem a dedução do percentual de retenção, contratualmente previsto apenas para a hipótese de rescisão motivada pelo adquirente do imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e, portanto, com natureza vinculante, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária é o de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil (Tema 938). 3. Decorridos mais de 3 (três) anos entre a celebração do
[trecho intermediário suprimido]
pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.