DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGNALDO APARECIDO GULLI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 3011322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGNALDO APARECIDO GULLI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 017154-18.2023.4.03.0000, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11944, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGNALDO APARECIDO GULLI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 017154-18.2023.4.03.0000, assim ementado (fls. 63-64):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Averiguando os cálculos apresentados pelas partes e considerando estar bem esclarecidos os pontos de divergência, o juízo da execução decidiu acolher a impugnação do INSS, sem remeter o feito ao contador do juízo, de forma escorreita, uma vez que a solução às controvérsias não demandava análise contábil, podendo ser extraídos desse material os dados necessários ao bom julgamento da demanda.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento, em 20/9/2017, do RE 870.947/SP (Tema n.º 810). Debruçando-se sobre o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) no julgamento do R Esp 1.495.146/MG em 2/3/2018, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade aos julgamentos proferidos, estabelecendo-se, dessa forma, para fins de correção monetária, que o IPCA-E deva ser adotado nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC, nos feitos previdenciários.
- Atualizado pela Resolução n.º 784, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, o Manual incluiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, no que toca à incidência da SELIC na correção monetária a partir de dezembro/2021.
- O tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, recebeu o n.º 1.050 no rito dos recursos repetitivos e o recurso especial afetado (REsp n. 1.847.860/RS) foi julgado em 28/4/2021 pelo
[trecho intermediário suprimido]
debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃ O CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.