DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Orlando Carrer contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3011308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Orlando Carrer contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Observadas as particularidades que compõem a controvérsia e a natureza da demanda, descabe a produção de prova pericial técnica no presente momento.
- NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" Os embargos de declaração opostos por Orlando Carrer foram desacolhidos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Orlando Carrer contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 229-230):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observadas as particularidades que compõem a controvérsia e a natureza da demanda, descabe a produção de prova pericial técnica no presente momento.
2. NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
3. Sentença mantida, à luz das particularidades do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO"
Os embargos de declaração opostos por Orlando Carrer foram desacolhidos (fls. 230-231).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 369 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à revisão da relação contratual desde a abertura da conta-corrente, incluindo os encargos incidentes no cheque especial. Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da prova pericial impossibilitou a demonstração dos encargos efetivamente cobrados no cheque especial, bem como a apresentação do valor que entende correto. Defende que a produção de prova pericial era indispensável para a apuração dos encargos incidentes desde a abertura da conta-corrente.
Além disso, teria violado o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não permitir a revisão de toda a relação contratual, incluindo os encargos cobrados no cheque especial, sob o argumento de que a pretensão revisional seria genérica e desprovida de elementos concretos.
Alega que a relação contratual entre as partes é una e que a revisão de toda a relação negocial é necessária para evitar o enriquecimento indevido, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apurar os encargos incidentes.
Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
divulgada pelo BACEN1, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado, não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade.
(..)
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença no tópico.
Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da não verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, não há falar no afastamento da configuração da mora"
Assim, como rever a conclusão da Corte local, no caso concreto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.