DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3011275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 99, §5º, DO CPC) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts.
- 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e 98, 99, §§ 2º e 3º, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne à comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: Não há, no dispositivo, qualquer vinculação a critérios estatísticos ou comparativos, mas sim à situação concreta de hipossuficiência do recorrido.
Resultado indicado
99, §5º, DO CPC) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA FFLPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E PADRÃO SOCIOECONÔMICO ELEVADO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS A SEREM ADIANTADAS - AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DEMANDA RELATIVA A CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA CÂNCER NOS OLHOS - AGRAVANTE QUE ATUA COMO EMPRESÁRIO E CONSULTOR FINANCEIRO, COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ELEVADA - TITULARIDADE DE INVESTIMENTOS COM ELEVADA LIQUIDEZ DA ORDEM DE RS 50.000.00 EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE E MÉDICOS ASSISTENTES QUE INDICA ACESSO A SERVIÇOS DE EXCELÊNCIA - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS EM RAZÃO DO ELEVADÍSSIMO VALOR DA CAUSA E DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 99, §5º, DO CPC) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e 98, 99, §§ 2º e 3º, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne à comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Não há, no dispositivo, qualquer vinculação a critérios estatísticos ou comparativos, mas sim à situação concreta de hipossuficiência do recorrido.
De modo que o entendimento i. desembargadora que a doações percebidas demonstram um padrão de vida acima da média da população é totalmente injusto e não encontra respaldo legal, visto que desconsidera as desigualdades regionais, os diferentes padrões de vida e a situação econômica específica do recorrido.
É claro que MARCO tem um custo de vida, nunca se falou diferente disto, o que exaustivamente foi comprovado é que as doações que percebe e os suas economias são essenciais para sua subsistência, não podendo o recorrente ser delas privado.
Caso Marco seja compelido a destinar os recursos provenientes de suas parcas economias ao pagamento das custas judiciais, resta indagar: de que modo conseguirá se manter
Note que o art. 98 do Código Civil vincula a concessão da benesse a incapacidade financeira de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.