ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POSTERIOR AO PRAZO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Por essas razões, o dissídio não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, §1º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POSTERIOR AO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A aplicação do art. 921, §1º, do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir do término do prazo de suspensão de um ano está de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o reexame das datas e circunstâncias processuais delineadas no acórdão, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC/2015, demanda o reexame da natureza do crédito exequendo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO NELSON DOS REIS (ANTONIO NELSON), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SÁ DUARTE, assim
[trecho intermediário suprimido]
em 08/10/2019 premissas que sustentam, por si, a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 482/484).
A pretensão recursal demanda revalorar a existência de "inércia" diante de atos processuais pontuais, providência que exigiria reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias concretas já fixadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Em síntese, falta ao recurso a prova formal e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, e, no mérito comparativo, a alegada divergência esbarra na necessidade de revolvimento de fatos. Por essas razões, o dissídio não pode ser conhecido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.