DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA GRAZIELE DOS SANTOS FERRETTI cont… — AREsp AREsp 3011239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA GRAZIELE DOS SANTOS FERRETTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- 406/407, in verbis: Depreende-se dos autos que a agravante Samara Graziele dos Santos Ferretti foi condenada, em sentença, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ostentar reincidência específica, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ante a prática do crime previsto no art.
- Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA GRAZIELE DOS SANTOS FERRETTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 406/407, in verbis:
Depreende-se dos autos que a agravante Samara Graziele dos Santos Ferretti foi condenada, em sentença, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ostentar reincidência específica, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (fl. 329):
"Apelação criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova testemunhal. Não se há de desconsiderar o testemunho de servidores públicos tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Aplicação da pena. Reincidência específica. Redutor legal específico. Regime fechado. A reincidência, inclusive específica, faz- se refratária a qualquer assistência do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reclamando, outrossim, o fechado como regime prisional de cumprimento inicial. Recurso improvido."
Sobreveio recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que a defesa alega negativa de vigência ao disposto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que "a defendida estava posicionada em ponto determinado da localidade e ter gritou a expressão "gambé", denominação pejorativa popularmente indicativa de policiais, o que ensejou o início da busca pessoal. O presente recurso entende que, diversamente da capitulação jurídica conferida pelas instâncias de origem, a atuação como olheira configuraria a figura do art. 37 da Lei de Drogas em vez daquela do art. 33 do mesmo diploma legal" (fls. 346/347).
Desse modo, requer "seja conhecido e provido o presente recurso para que seja garantida vigência ao art. 37 da Lei de Drogas, operando-se a nova capitulação jurídica pleiteada" (fl. 348).
O TJ/SP inadmitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ.
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo.
O Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não
[trecho intermediário suprimido]
Eichelberger, Luiz Zanatta, Eliseu dos Santos, Márcio Aparecido Maito e Cristiane Simone dos Santos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento; 11.3. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: 11.3.1) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva; 11.3.2) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes; 11.4. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.