DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGEL CUSTÓDIO SANTOS ALARCON, contra dec… — AREsp AREsp 3011215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGEL CUSTÓDIO SANTOS ALARCON, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: de execução fundada em título extrajudicial proposta por IVAN SANDOS DA SILVA em face de ANGEL CUSTÓDIO SANTOS ALARCON.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 13363, 10671, 12988, 3434
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGEL CUSTÓDIO SANTOS ALARCON, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.
Ação: de execução fundada em título extrajudicial proposta por IVAN SANDOS DA SILVA em face de ANGEL CUSTÓDIO SANTOS ALARCON.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, suscitada pelo agravante, diante da configuração de fraude à execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO TEMA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, nos termos da Lei nº 8.009/90, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. Não escapa a esta Relatora que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada reconhecendo que a impenhorabilidade de bem de família não se sujeita à preclusão, podendo ser suscitada por simples petição. 3. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, possui jurisprudência no sentido de que "opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1646506 / SP, de 23-11-2020). 4. No caso dos autos, a ausência de natureza de bem de família quanto ao imóvel (Iguaba Grande) restou, há muito, atingida pela preclusão consumativa. Precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Incensurável a decisão recorrida. 6. Desprovimento do recurso (e-STJ fls. 53).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls. 78-85).
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, III e 6º da CF; art. 1º e 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o imóvel situado em Iguaba Grande é o único bem de família
[trecho intermediário suprimido]
Ação de execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, os quais, sob um juízo perfunctório, não estão configurados na espécie.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.