DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERF… — AREsp AREsp 3011192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA., AMK INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
- Ação: de indenização por danos morais, lucros cessantes c/c obrigação de fazer e pagar.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA., AMK INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: de indenização por danos morais, lucros cessantes c/c obrigação de fazer e pagar.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito. (e-STJ fl. 343).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 385):
Ação cominatória e indenizatória - Contrato para revenda de produtos da marca "Amakha Paris" Bloqueio do acesso do autor à plataforma digital, em virtude do inadimplemento da parte autora - Decreto de improcedência - Cerceamento de defesa inocorrente - Inutilidade da colheita de prova oral diante do teor da demanda - Questão preliminar rejeitada - Atividade de "marketing" multinível - Comprovação da infração contratual noticiada pelas rés - Exclusividade desrespeitada pelo autor - Reativação de acesso e indenizações corretamente indeferidas - Retenção indevida, no entanto, de valores referentes ao pagamento de taxa obrigatória e "bônus de liderança" - Falta de impugnação do alegado na petição inicial, não sendo apresentados comprovantes de pagamentos - Procedência parcial da ação - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido.
1º Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 415):
Embargos de declaração - Acórdão - Omissão inexistente - Ausência da interposição de recurso pelos embargantes - Questão preliminar de incompetência do Juízo rejeitada em primeira instância, operado trânsito em julgado quanto ao respectivo capítulo da sentença - Honorários advocatícios - Reciprocidade da sucumbência - Arbitramento da verba honorária recomposto - Descabimento da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015 proposta pela parte embargada - Embargos acolhidos parcialmente.
2º Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada , foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento. (e-STJ fl. 431)
3º Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 439).
Recurso especial: alega violação dos arts. 42 e 485, VII, 1.022, II, do CPC, bem como do art. 8º, parágrafo único, e art. 20, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.307/1996 (Lei de
[trecho intermediário suprimido]
da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 417) para 14% (quatorze por cento) .
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.