ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e tentado, afastando as alegações de cerceamento de defesa, impronúncia, desclassificação e exclusão de qualificadoras.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e tentado, afastando as alegações de cerceamento de defesa, impronúncia, desclassificação e exclusão de qualificadoras.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJGO baseou-se na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 284/STF e 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a repetir as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a impugnação concreta e específica.
8. A análise da tese recursal de insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
2. A repetição das razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
sumária (art. 415, CPP) ou desclassificação da conduta para outra, cuja natureza refoge à sua competência. No caso, restando demonstrado no decorrer da fase instrutória a materialidade dos crimes descritos na peça inicial, bem como indícios suficientes de autoria imputada ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A análise da existência ou não do dolo envolve a revisão do conjunto fático-probatório, sendo que o tribunal de origem entendeu que a decisão de pronúncia atende os requisitos legais. O acolhimento de seu plei to demandaria uma reinterpretação dos fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias.
Dessa forma, o agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, sendo manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.