DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3011168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões de agravo, as agravantes sustentam, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas em ações locatícias é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal adotado pelo Tribunal de origem, havendo disposição legal específica que afasta a aplicação subsidiária do prazo de 10 anos.
- Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a prescrição trienal em situações análogas, e defendem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por se tratar de discussão sobre a correta aplicação do prazo prescricional diante de previsão expressa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10205, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões de agravo, as agravantes sustentam, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas em ações locatícias é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal adotado pelo Tribunal de origem, havendo disposição legal específica que afasta a aplicação subsidiária do prazo de 10 anos.
Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a prescrição trienal em situações análogas, e defendem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por se tratar de discussão sobre a correta aplicação do prazo prescricional diante de previsão expressa.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo, para obstar a eficácia do acórdão recorrido e evitar a execução provisória da obrigação de prestar contas, até o julgamento definitivo do recurso.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão violou o art. 206, § 3º, I, do Código Civil e o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação
do prazo trienal à pretensão de exigir contas.
9. Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador:
10 No que diz respeito à suposta decadência por aplicação do art. 54, §2º, da Lei 8.245/1991, diz a lei:
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center: a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do
[trecho intermediário suprimido]
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.