ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3011153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.101.937 (TEMA N. 1.075). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO (ACP N. 0005019-15.1997.403.6000). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE EFICÁCIA ERGA OMNES EM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8º, DO CPC E DO TEMA N. 733/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alegações de vícios de fundamentação rejeitadas. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente (fls. 373-377), não configurando omissão ou deficiência de motivação. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024).
2. O acórdão recorrido reconheceu, com base no RE n. 1.101.937 (Tema n. 1.075), a inconstitucionalidade da limitação territorial do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e constatou a inexistência de cláusula limitativa no título executivo da ACP n. 0005019-15.1997.403.6000 (fls. 374-375).
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos .. cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016). "A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido .. e a imutabilidade dos efeitos .. deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, rel.
[trecho intermediário suprimido]
do título por superveniente decisão do STF não se configura, porque o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no da LACP; ao revés, conforme o art. 16 acórdão da apelação (fls. 374-375), não há limitação territorial expressa no título coletivo. Assim, é desnecessária ação rescisória, e inaplicável o Tema n. 733/STF ao caso concreto.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exp osto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.