DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃ… — AREsp AREsp 3011144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 28,86% OU DE 3,17%.
- A União não indicou a lei que, após setembro de 2013, teria promovido a alegada reestruturação de sua carreira, ônus que lhe incumbia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5027104-24.2023.4.04.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO CELINY RAMOS GARCIA contra a UNIÃO, na qual foi proferida decisão interlocutória para acolher a impugnação do executado, consignando que "eventuais reestruturações de carreira que comprovadamente absorvam a diferença correspondente aos resíduos de 28,86% ou de 3,17%, na remuneração do servidor, servem como limitador para a obrigação de fazer constante da implantação em folha de pagamento" (fl. 16).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 68-74):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 94.0002131-3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 28,86% OU DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DEMONSTRAÇÃO. ABSORÇÃO DE ÍNDICES. ÔNUS DA UNIÃO.
I. A União não indicou a lei que, após setembro de 2013, teria promovido a alegada reestruturação de sua carreira, ônus que lhe incumbia.
II. Nas manifestações administrativas e fichas financeiras, consta que houve incrementos remuneratórios, porém há referência a "reajustes salariais" da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, o que não se confunde com reestruturação remuneratória.
III. Não basta afirmar que o resíduo do reajuste dos 28,86% foi absorvido por reestruturações posteriores, sem demonstrar a origem dos acréscimos remuneratórios, pois (in)viabiliza o exercício do direito de ampla defesa e contraditório do(a) agravante.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 86-91):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 28,86% E DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LEI POSTERIOR AO MARCO DA ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE DEFESA NA FASE COGNITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 596.663) E DO STJ (REsp 1.235.513/AL, AgInt no REsp 1.578.294/RS). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.