ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3011077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 10621, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ESTELIONATO. PROVA ACUSATÓRIA DO LATROCÍNIO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE FILMAGENS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico. Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Segundo o Tribunal de origem, era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Todavia, o Ministério Público estadual não refutou essa motivação, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial.
Neste regimental, a acusação alega o seguinte (fls. 1.296-1.306):
O que se busca é demonstrar que, nos termos da jurisprudência dessa C. Corte Cidadã, a matéria relativa à cadeia de custódia por utilização de "prints" de imagens coletadas pela polícia não se situa no campo das nulidades, mas na eficácia da prova, sendo certo que no presente caso a defesa não apontou qualquer indício de manipulação das imagens ou vício no seu armazenamento, não postulando a realização de
[trecho intermediário suprimido]
contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais autônomos" (fl. 27). Isso significa dizer que era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Diferentemente daquilo que foi afirmado no regimental, esse argumento não é favorável ao órgão acusador.
Como se isso não bastasse, o Ministério Público estadual não refutou a motivação acima referenciada, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.