DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BRMO"S BAR LTDA, contra a decisão unipessoal qu… — AREsp AREsp 3011065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BRMO"S BAR LTDA, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
- Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e afirma que a decisão foi omissa, "pois não enfrenta os argumentos específicos deduzidos no Agravo, violando o dever de fundamentação analítica" (e-STJ fl.
- Aduz que "a decisão se omite em ponto crucial: ela não indica qual fundamento da decisão de inadmissibilidade do TJSC teria deixado de ser impugnado pelo Agravo" (e-STJ fl.
- Argumenta que "concentrou seus esforços em atacar o núcleo da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a aplicação das Súmulas 5 e 7, que era o seu fundamento principal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BRMO"S BAR LTDA, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e afirma que a decisão foi omissa, "pois não enfrenta os argumentos específicos deduzidos no Agravo, violando o dever de fundamentação analítica" (e-STJ fl. 980). Aduz que "a decisão se omite em ponto crucial: ela não indica qual fundamento da decisão de inadmissibilidade do TJSC teria deixado de ser impugnado pelo Agravo" (e-STJ fl. 980). Argumenta que "concentrou seus esforços em atacar o núcleo da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a aplicação das Súmulas 5 e 7, que era o seu fundamento principal" (e-STJ fl. 980). Alega que, "No Agravo em Recurso Especial, o Embargante sustentou expressamente que a questão não demandava reexame de fatos ou interpretação de cláusulas do contrato discutido, mas sim a correta valoração jurídica de um fato incontroverso, configurando uma questão de puro direito" (e-STJ fl. 981).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que, "Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 975).
Ademais, foi expressamente consignado que, "para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 975).
Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.