DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Araguari contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3011056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Araguari contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 348): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME 1.Apelação visando definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das diferenças referentes ao reajuste anual do Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2007, firmado entre o apelante e o Município de Araguari, cujo pagamento foi postulado administrativamente pela apelante.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Araguari contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 348):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação visando definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das diferenças referentes ao reajuste anual do Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2007, firmado entre o apelante e o Município de Araguari, cujo pagamento foi postulado administrativamente pela apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das diferenças de reajuste contratual; (ii) verificar se o requerimento administrativo protocolado suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. O requerimento administrativo tempestivamente formulado dentro do prazo de cinco anos suspende o curso do prazo prescricional, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. No caso concreto, o requerimento administrativo apresentado em 01/07/2011, dentro do prazo quinquenal, provocou a suspensão da prescrição, uma vez que a Administração não se pronunciou definitivamente sobre o pagamento das diferenças de reajuste contratual.
6. A prescrição só volta a fluir a partir do término do processo administrativo, que, no presente caso, não ocorreu até a propositura da ação judicial em 2015, mantido suspenso o prazo prescricional.
7. O parecer jurídico favorável ao pedido de reajuste contratual, sem decisão final ou pagamento efetivo, confirma a ausência de inércia da parte requerente e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública até o término do processo administrativo. 2. O termo inicial da prescrição para cobrança de diferenças contratuais ocorre com o protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art.
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.