DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3011018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- FUNDAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão e erro de fato, pois "Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a ora Embargante dedicou um tópico específico e detalhado, para refutar pontualmente a aplicação do referido óbice sumular." (fl.
- 531), o que não foi observado, de modo que "A afirmação contida na decisão embargada de que "a agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ" constitui um claro erro de fato, pois a leitura das razões do Agravo em Recurso Especial demonstra o contrário." (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 519):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão e erro de fato, pois "Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a ora Embargante dedicou um tópico específico e detalhado, para refutar pontualmente a aplicação do referido óbice sumular." (fl. 531), o que não foi observado, de modo que "A afirmação contida na decisão embargada de que "a agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ" constitui um claro erro de fato, pois a leitura das razões do Agravo em Recurso Especial demonstra o contrário." (fl. 532).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na ausência de violação dos arts. 3º, 11, 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC /2015, na incidência da Súmula 7/STJ e na inadequação da via eleita para alegação de ofensa a enunciado sumular, a então agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos trazidos no seu agravo em recurso especial e em erro de fato ao afirmar a ausência de impugnação à decisão obstativa.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Quanto à alegação de "erro de fato", considera-se que a parte pretendeu indicar erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que
[trecho intermediário suprimido]
que apesar de aduzir que as premissas necessárias e suficientes ao julgamento da causa já estariam delineadas no acórdão recorrido, deixou de fazer a necessária transcrição; apesar de alegar que a questão seria meramente jurídica, sustentou que os documentos e provas necessários à resolução da controvérsia já constam dos autos. Nesse contexto, nem a parte demonstrou que o conjunto fático-probatório já consta do acórdão recorrido nem que a questão é apenas jurídica, eis que fez remissão, em diversas oportunidades, àquele conjunto.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.