DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA UNIÃO e MONTEIRO E MONT… — AREsp AREsp 3010961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA UNIÃO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28).
- Não é possível concluir-se pela existência de valor incontroverso, a permitir a extração de precatório, se a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA UNIÃO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. PARCELA INCONTROVERSA NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28). 2. Não é possível concluir-se pela existência de valor incontroverso, a permitir a extração de precatório, se a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento do Município não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam, em síntese (fls. 128/140):
é importante consignar que o artigo 535, § 4º, do CPC - 15, expressamente consigna a possibilidade de expedição do precatório antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o devido respeito, a ausência de transito em julgado não impede o reconhecimento de que existe um valor apontado pela União como incontroverso. Ademais, observa-se que todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela União Federal em sua impugnação já foram prontamente afastadas, de modo resta possível a imediata aplicação do artigo 535, § 4º, do CPC - 15.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o órgão julgador a quo afirmou o fato de os valores cobrados não serem incontroversos, mas essa afirmação não pode ser revista na via do especial sem o reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
Ao lado, o órgão julgador vinculou sua conclusão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se expede o precatório até o trânsito em julgado da decisão que decidir a impugnação ao cumprimento de sentença; e, assim, forçoso o não conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, tendo em vista não ser via recursal à revisão de fundamento de natureza constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.