ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3010931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 13/STJ.
- O agravante alegou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados (arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmulas 284/STF e 13/STJ. Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 13/STJ.
2. O agravante alegou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 155, 212 e 226 do CPP; art. 59 do CP) e sustentou a interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando dissídio jurisprudencial e ausência de similitude entre o paradigma do TJSC e a controvérsia.
3. O agravante requer o afastamento dos óbices sumulares e a admissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, foi constatado que os paradigmas apresentados são provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que viola a Súmula 13/STJ.
7. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de demonstração analítica do dissídio e à deficiência de fundamentação do recurso especial.
8. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal (arts. 155, 212 e 226 do CPP) e de dosimetria (art. 59 do CP) não foram analisadas no mérito, em razão dos óbices formais de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera
[trecho intermediário suprimido]
prolator da decisão recorrida para fins de de monstração do dissídio.
O agravo regimental, ao reiterar que haveria acórdão desta Corte em sentido diverso, não traz, nos autos ora examinados, a demonstração específica do cotejo analítico exigido, mantendo-se o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 13/STJ.
As teses de nulidade do reconhecimento pessoal (arts. 155, 212 e 226 do CPP) e de dosimetria (art. 59 do CP) foram invocadas. Contudo, a decisão agravada não ingressou no mérito por reconhecer os óbices formais de admissibilidade. Assim, não há como, em sede de agravo regimental, superar os fundamentos de não conhecimento sem a adequada demonstração de que o recurso especial preenchia, na origem, os requisitos formais exigidos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.