DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NICOLAU DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3010898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NICOLAU DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de divisão de imóvel sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em verificar se a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à necessidade da ação, ainda que não tenha apresentado resistência formal no curso do processo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NICOLAU DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de divisão de imóvel sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à necessidade da ação, ainda que não tenha apresentado resistência formal no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente de eventual resistência processual.
4. Embora o requerido não tenha se oposto formalmente à divisão do imóvel, a sua inércia em adotar as providências extrajudiciais necessárias ocasionou a necessidade da intervenção judicial.
5. O reconhecimento tardio do direito da parte autora não afasta a sua legitimidade para pleitear a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
6. Precedentes do STJ estabelecem que a parte que, por sua omissão, deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus da sucumbência, mesmo em casos de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte cuja conduta ensejou a necessidade do ajuizamento da ação, ainda que não tenha apresentado resistência formal no processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, DJe 13/09/2017.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, 92, 485, VI, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, porquanto não houve pretensão resistida e o próprio recorrido teria requerido a desistência do processo diante da perda do objeto, após a estremação da área, proposta desde a primeira manifestação do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.