DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LERIANO GARCIA VIEIRA contra decisão do … — AREsp AREsp 3010876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LERIANO GARCIA VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 247-252), a defesa sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado o art.
- 226 do Código de Processo Penal e que a tese defensiva relativa aos crimes previstos na Lei 10.826/2003 deveria ter sido devidamente apreciada, sobretudo quanto à alegada necessidade de laudo pericial do local para comprovação da materialidade do delito de disparo de arma de fogo e quanto à aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo.
- Articula que o conjunto probatório deveria ter sido reavaliado pela via especial e que o regime inicial de cumprimento de pena teria sido imposto de modo desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LERIANO GARCIA VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial de fls. 218-228.
Nas razões do presente agravo (fls. 247-252), a defesa sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 226 do Código de Processo Penal e que a tese defensiva relativa aos crimes previstos na Lei 10.826/2003 deveria ter sido devidamente apreciada, sobretudo quanto à alegada necessidade de laudo pericial do local para comprovação da materialidade do delito de disparo de arma de fogo e quanto à aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo.
Articula que o conjunto probatório deveria ter sido reavaliado pela via especial e que o regime inicial de cumprimento de pena teria sido imposto de modo desproporcional.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 253-257.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 274):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Em primeiro grau, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei 10.826/2003, no art. 16, § 1º, IV, da mesma lei, e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, todos em concurso material. As penas corporais foram fixadas em 6 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 24 dias-multa pelo conjunto dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, bem como 11 meses e 6 dias de detenção pelos crimes de resistência e desacato. Estabeleceu-se o regime inicial fechado tanto para a pena de reclusão quanto para a pena de detenção.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial da pena de detenção no semiaberto. Manteve a condenação e reconheceu expressamente que a tese de imprescindibilidade de laudo pericial não prosperava, dado que a lei não exige laudo do local do disparo como elemento indispensável, sendo suficiente que haja elementos probatórios idôneos demonstrando a prática da conduta.
A Corte estadual também rejeitou a tese de consunção porque constatou distinção fática entre as condutas de portar a arma com numeração raspada e de efetuar
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial ao grau superior, porque não elimina os fundamentos de inadmissão que lhe foram opostos. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação impede, por si só, o conhecimento do agravo.
Além disso, subsiste a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que inviabiliza a reabertura do debate probatório. Consequentemente, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que autorize o afastamento dos óbices impostos, e não há razão jurídica para determinar o processamento do recurso especial.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.