DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBAZE CONSTRUTORA E INCORP — AREsp AREsp 3010846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBAZE CONSTRUTORA E INCORP.
- LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Não há, contudo, nos autos disponíveis, a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a indicação dos óbices aplicados e dos pontos específicos em que teriam sido utilizados.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBAZE CONSTRUTORA E INCORP. LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Não há, contudo, nos autos disponíveis, a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a indicação dos óbices aplicados e dos pontos específicos em que teriam sido utilizados.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelações cíveis nos autos de ação de adjudicação compulsória c/c pedido condenatório e de tutela provisória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1004-1005):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE AVENTADA PELA APELANTE A. DO B. LTDA. DE QUE A RESPONSABILIDADE ENTRE AS RÉS, PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ É SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. TESES DE QUE COMPETE À CORRÉ, E VICE-VERSA, O DEVER DE FINALIZAR AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR DE TODOS OS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL REPARAÇÃO ENTRE AS RÉS QUE DEVERÁ SER RECLAMADA A TEMPO E MODO, EM AUTOS ESPECÍFICOS. ADEMAIS, QUESTÕES CONTRATUAIS ENVOLVENDO AS DEMANDADAS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTUADA SOB N. 5003543- 26.2021.8.24.0072. LEI DE INCORPORAÇÕES QUE EQUIPARA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO AO INCORPORADOR, CONTANTO QUE AQUELE EFETUE ALGUMA ATIVIDADE CONDIZENTE COM A RELAÇÃO JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO, PASSANDO A ATRIBUIR-LHE, ASSIM, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS QUE ESTÁ DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E O PREÇO FOI QUITADO. ADJUDICAÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. RECURSO DA APELANTE A. DO B. LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA APELANTE E. C. E I. LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos
[trecho intermediário suprimido]
(art. 29 e 30 da Lei n. 4.591/1964), mantendo a solidariedade, inclusive por terem as rés praticado atos de incorporação e intermediação (fls. 999-1001).
A questão relativa à alegada exclusão da responsabilidade solidária foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento em fatos e na dinâmica da incorporação registrada nos autos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.