DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3010747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ATENDIMENTO PRESTADO QUE SE QUALIFICA COMO DEFICITÁRIO NA MEDIDA QUE DEIXOU DE IDENTIFICAR QUADRO DE APENDICITE EM PACIENTE.
- FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO E OMISSÃO EM ENCAMINHÁ-LO PARA CIRURGIA, QUE PODERIA TER EVITADO O ÓBITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACATAMENTO. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO PRESTADO QUE SE QUALIFICA COMO DEFICITÁRIO NA MEDIDA QUE DEIXOU DE IDENTIFICAR QUADRO DE APENDICITE EM PACIENTE. FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO E OMISSÃO EM ENCAMINHÁ-LO PARA CIRURGIA, QUE PODERIA TER EVITADO O ÓBITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADO PARA R$150.000,00, DOS QUAIS R$ 90.000.00 DESTINADOS À GENITORA E R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS TRÊS IRMÃOS DO FALECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME EC Nº 113/2021. PENSIONAINENTO CIVIL. STJ QUE RECONHECE SER DEVIDO O PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA EM RAZÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA À RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO DESDE QUANDO O FALECIDO COMPLETARIA 18, A PERDURAR ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 25 ANOS, E A PARTIR DE ENTÃO À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ QUANDO COMPLETARIA 65 ANOS OU, AINDA, QUANDO DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA. TERMOS INICIAIS E FINAIS QUE EMBORA NÃO ESTEJAM EM PLENA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ, DEVEM SER MANTIDOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES E CUJA REFORMA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA É VEDADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141, 337 e 492, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de decisão extra petita, configurada pela utilização pelo tribun al a quo da "perda de uma chance" para justificar o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da própria responsabilidade civil, devendo o acórdão recorrido, pois, ser anulado ou reduzido o valor da indenização, trazendo a seguinte argumentação:
Os recorridos ajuizaram ação que tem como objetivo a condenação do Município em indenizá-los por danos morais, em função de suposta falha na prestação de serviço médico
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.