ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que foram indicadas, de forma expressa, as razões pelas quais não se aplicariam as Súmulas 284 do STF, 13 e 7 do STJ, bem como que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Não se admite sua utilização para novo julgamento da causa.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional unitário, com único dispositivo, sendo necessário que a parte agravante impugne de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para a negativa de seguimento do recurso especial.
7. No caso, a fundamentação apresentada, ora tratando de absolvição, ora da dosimetria, é meramente genérica, limitando-se a afirmar que as razões são inteligíveis, sem demonstrar de forma concreta como cada ponto controvertido foi efetivamente atacado. A ausência de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria apresentada impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por
[trecho intermediário suprimido]
fáticas idênticas, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.
Também não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou recursos equivalentes como paradigmas para a configuração de divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer exclusivamente entre decisões proferidas em sede de recurso especial.
Além disso, a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.