ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regim ental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato jurisdicional uno, dotado de um único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso.
4. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e destina-se à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em uma terceira instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FERNANDO ANTONIO FERRAZ DE ARRUDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental (fls. 504-514), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o
[trecho intermediário suprimido]
sim como um ato jurisdicional uno, dotado de um único dispositivo. Diante disso, impõe-se à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados na origem para a negativa de seguimento do recurso especial.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.