DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE ESPORTIVA BARIGUI DO SEMINARIO à decisão que não … — AREsp AREsp 3010641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE ESPORTIVA BARIGUI DO SEMINARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA VENCIDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE ESPORTIVA BARIGUI DO SEMINARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. RECURSO DA EXECUTADA. VALOR DA MULTA JÁ CONSOLIDADO MEDIANTE CÁLCULO DA CONTADORIA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 46).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento de obrigação, por ser excessiva, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela evidente que o valor em execução da multa fixada é excessivo, pois está sendo executado para 02/2024 o valor de R$ 549.867,12 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), referente a um fato ocorrido em 2011 e que não teve qualquer reiteração.
Se mantido o valor da multa fixada, será penhorado um imóvel do recorrente (clube), o que poderá acarretar no encerramento das atividades do clube em razão da presente ação judicial, por uma multa fixada em 2011, a gravidade da situação é patente.
Portanto, demonstrado que o valor da multa é excessivo e poderá acarretar na extinção do clube recorrente caso mantido o valor em execução, bem como no enriquecimento do recorrido, requer seja reduzido o valor da multa exequenda para um valor justo, ou seja, do valor de R$ 50.000,00 por descumprimento, deverá ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 reais por descumprimento, a fim de evitar o excesso e os efeitos da continuidade da execução nos moldes atuais.
Portanto, requer seja adequado o acórdão recorrido, a fim de reduzir a multa em execução, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, passando o valor base da multa de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00 por descumprimento, a fim e evitar o enriquecimento do recorrido e evitar o encerramento do clube recorrente (fl. 64).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Pois bem. Como é cediço, a multa cominatória possui a finalidade de pressionar a parte a cumprir uma decisão judicial, devendo ser fixada de tal modo que não se apresente atrativo o seu desrespeito.
E, a despeito de
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.