DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERIDIANA GUIMARAES MARICATO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3010586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERIDIANA GUIMARAES MARICATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BEM MÓVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- VALOR DA CAUSA QUE DEVE ENGLOBAR O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO NESSA PARTE.
Resultado indicado
VALOR DA CAUSA QUE DEVE ENGLOBAR O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO NESSA PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERIDIANA GUIMARAES MARICATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE ENGLOBAR O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO NESSA PARTE. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HA ENDO PEDIDOS CUMULATIVOS, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À SOMA DO VALOR DO BEM E DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VI e 14 do CDC e art. 927 do CC, no que concerne a ocorrência de dano moral, tendo em vista o atraso e descumprimento do prazo inicialmente estipulado pela recorrida na entrega do veículo, o que configura inevitavelmente a falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:
19. Em resumo, a recorrente comprou um carro em 23/08/2023 e a recorrida não entregou nem mesmo no prazo contratado, nem mesmo no prazo prorrogado, quando ainda disse que haveria mais um prazo para entrega do veículo, que estava condicionado ao pagamento do saldo.
20. Dessa forma, a recorrente se achou no direito de recorrer ao presente Tribunal para reparar suas perdas e danos.
..
23. No caso dos autos, é inconteste o atraso e descumprimento do prazo inicialmente estipulado pela recorrida na entrega do veículo, o que configura inevitavelmen te a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar o recorrente pelos danos que lhe foram causados.
..
25. Ora, como se denota é inconteste o desrespeito no prazo de entrega que fora alterado várias vezes. E não obstante, o pagamento no ato do faturamento para que o veículo saísse da fábrica e fosse estipulado um novo prazo para entrega do veículo, nunca foi informado ao recorrente, mesmo que fosse uma prática de mercado, não é crível imputar ao consumidor, pessoa hipossuficiente a obrigação de saber quanto a tal procedimento, sem que isso lhe fosse informado anteriormente. O QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.
26. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, é evidente que o faturamento deveria ser dentro do prazo inicialmente prometido para a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.