DECISÃO UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da Petição n — AREsp AREsp 3010540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da Petição n.
- 466-471), informa que "sobreveio decisão no processo principal nº 0011264-42.2015.8.19.0209, proferida em 29/09/2025, nos seguintes termos: "PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO, na forma do artigo 485, IV, do NCPC, ante a falta de título (ausência de certeza)" (fl.
- Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso e que seja declarado prejudicado.
- Diante da juntada da decisão que julgou extinto o cumprimento da sentença diante da falta de título, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Resultado indicado
Diante da juntada da decisão que julgou extinto o cumprimento da sentença diante da falta de título, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da Petição n. 00989345/2025 (fls. 466-471), informa que "sobreveio decisão no processo principal nº 0011264-42.2015.8.19.0209, proferida em 29/09/2025, nos seguintes termos: "PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO, na forma do artigo 485, IV, do NCPC, ante a falta de título (ausência de certeza)" (fl. 466).
Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso e que seja declarado prejudicado.
É o relatório. Decido.
Diante da juntada da decisão que julgou extinto o cumprimento da sentença diante da falta de título, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.