DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO, contra decisão… — AREsp AREsp 3010539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: execução de título judicial, ajuizada por LUIZ ANTÔNIO COUTINHO SOBRAL, em face de OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO.
- Decisão interlocutória: reconheceu a invalidade de atos processuais praticados após o óbito da parte agravada (2/6/2023), declarado insubsistente o auto de adjudicação, ratificando a determinação de regularização processual e ordenando a emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.
Ação: execução de título judicial, ajuizada por LUIZ ANTÔNIO COUTINHO SOBRAL, em face de OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO.
Decisão interlocutória: reconheceu a invalidade de atos processuais praticados após o óbito da parte agravada (2/6/2023), declarado insubsistente o auto de adjudicação, ratificando a determinação de regularização processual e ordenando a emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÓBITO DO AUTOR-EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATO PROCESSUAL PRATICADO APÓS O ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO REALIZADA ANTES DO ÓBITO. EMISSÃO DE NOVO AUTO EM NOME DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão pela qual, em execução de título judicial movida pelo espólio do exequente, foi reconhecida a invalidade de atos processuais praticados após o óbito do exequente (2/6/2023), declarado insubsistente auto de adjudicação, ratificada a determinação de regularização processual e ordenada a emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio. O agravante pleiteia a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito, sob o argumento de que o falecimento acarreta a suspensão do processo e invalida os atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais: (i) se o óbito do exequente implica na nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente, mesmo em caso de regularização processual pelo espólio; (ii) se a adjudicação realizada antes do óbito permanece válida e se a emissão de novo auto em nome do espólio é suficiente para sanar eventuais irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, a suspensão do processo em razão do óbito de uma das partes ocorre a partir do momento em que o juízo toma ciência do falecimento. Os atos processuais praticados até então são válidos.
4. No caso concreto, a adjudicação do bem penhorado foi realizada antes do óbito do exequente (30/08/2022), sendo posteriormente confirmada por decisões judiciais que transitaram em julgado, incluindo
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título judicial.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.