DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYKONN DOUGLAS DA SILVA CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3010510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYKONN DOUGLAS DA SILVA CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido) (fl.
Resultado indicado
Provimento negado ao Recurso em Sentido Estrito - RESE, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAYKONN DOUGLAS DA SILVA CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0041241-12.2018.8.09.0158.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido) (fl. 410).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 798). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto por acusados de Homicídio qualificado, visando à reforma da decisão de pronúncia para sua impronúncia, sob alegação de insuficiência de provas, bem como à exclusão das qualificadoras e à revogação da prisão preventiva.
2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo juízo de primeiro grau, remetendo o caso ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para a manutenção da pronúncia, bem como a possibilidade de afastamento das qualificadoras e a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio de laudo pericial e demais elementos probatórios constantes nos autos.
5. Indícios suficientes de autoria foram demonstrados por testemunhos e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial.
6. A exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se justifica, uma vez que não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri.
7. A manutenção da prisão preventiva do recorrente é fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente diante da tentativa de fuga do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Provimento negado ao Recurso em Sentido Estrito - RESE, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento:
"1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo
[trecho intermediário suprimido]
dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.
..
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.