ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3010493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉSAR INÁCIO NUNES, ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 627):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões destaca que "o acórdão embargado ignora que a moldura fática está pronta. O que se exige é a subsunção do fato (trabalho em desvio) à norma (Súmula 378/STJ). Manter o óbice da Súmula 7, neste contexto, é punir o jurisdicionado por um excesso de rigorismo formal que desvirtua a própria razão de ser dos recursos extraordinários. Assim, requer seja sanada a omissão supra, pacificando o conflito instalado, sob pena de ofensa ao Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988); Cerceamento ao Amplo Direito de Defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988); bem como, ofensa aos arts. 93, inciso IX da Carta Magna (Negativa de Prestação Jurisdicional)" (e-STJ, fl. 642).
Aponta que o acórdão embargado padece de obscuridade ao não enfrentar a tese central de que a manutenção do enquadramento pretérito dissociado da realidade fática reconhecida pela origem chancela o enriquecimento ilícito da Rádio e Televisão Espírito Santo (RTV/ES), em violação aos arts. 884 do CC e 37, caput, da Constituição Federal e desrespeito à Súmula Vinculante 37 do STF.
Menciona a ofensa a princípios
[trecho intermediário suprimido]
diante da irrisoriedade das parcelas pagas. A finalidade de todo o parcelamento, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, é a quitação do débito e não o seu crescente aumento para todo o sempre. Sendo assim, a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento." (REsp 1187845/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010).
7. A exclusão do programa de parcelamento é devida, visto a inobservância do preceito legal - divisão do valor consolidado por 180, única modalidade possível para o caso da recorrente -, bem como pela ineficácia do parcelamento para quitação do montante da dívida.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.321.865/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.