DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIQUE ÍNTIMA TÊXTIL LTDA — AREsp AREsp 3010487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIQUE ÍNTIMA TÊXTIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls.
- 593-596): 1 - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Gratuidade da justiça Indeferimento - Pessoa jurídica - Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira - 2 - Recurso não provido.
- Os embargos de declaração opostos por UNIQUE Í NTIMA TÊXTIL LTDA. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
7/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIQUE ÍNTIMA TÊXTIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 593-596):
1 - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Gratuidade da justiça Indeferimento - Pessoa jurídica - Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira - 2 - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos por UNIQUE Í NTIMA TÊXTIL LTDA. foram rejeitados (fls. 633-636).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 98, 926, 927, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
Sustenta vício de fundamentação por negativa de prestação jurisdicional e ausência de correlação com as peculiaridades do caso, com omissão quanto a argumentos e documentos (extratos bancários e demonstrações financeiras), que comprovariam os requisitos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz que o acórdão recorrido deixou de observar o dever de autorreferência e de realizar o distinguishment em relação a precedentes do próprio TJSP, incorrendo em violação dos arts. 926 e 927 do CPC.
Afirma a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça, destacando a inexistência de elementos aptos à revogação do benefício.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da revogação da gratuidade da justiça na ausência de melhora da condição econômico-financeira.
Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões às fls. 640 - 646.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 676-681.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.
Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.
(..)
3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.
4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
(..)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.