DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA MENDES PRET contra decisão assim ementad… — AREsp AREsp 3010479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA MENDES PRET contra decisão assim ementada (fls.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissão e contradição na decisão, pois informa, em síntese, "ter apresentado, em tópico específico de sua petição de agravo, as razões pelas quais entende ser inaplicável a referida súmula ao caso em questão, fundamentando seu recurso nos dissídios jurisprudenciais suscitados no Recurso Especial" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso dos autos, conforme decidido na decisão embargada, o agravo em recurso especial interposto pelo embargante não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
No caso dos autos, conforme decidido na decisão embargada, o agravo em recurso especial interposto pelo embargante não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA MENDES PRET contra decisão assim ementada (fls. 794-796):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissão e contradição na decisão, pois informa, em síntese, "ter apresentado, em tópico específico de sua petição de agravo, as razões pelas quais entende ser inaplicável a referida súmula ao caso em questão, fundamentando seu recurso nos dissídios jurisprudenciais suscitados no Recurso Especial" (fl. 800).
Com impugnação (fls. 810-815).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, conforme decidido na decisão embargada, o agravo em recurso especial interposto pelo embargante não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujos estreitos limites não comportam a pretensão de reformar o julgado por alegado erro de julgamento, insurgência que deve ser deduzida pelas vias próprias.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.