DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Alex Sandro Oliveira Mota para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3010462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Alex Sandro Oliveira Mota para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul o, assim ementado (e-STJ, fl.
- 348): Acidentária - Males em coluna, ombros e cotovelos - Incapacidade laborativa não comprovada - Benesse indevida - Improcedência mantida.
- Rejeitada a matéria preliminar, nego provimento ao recurso.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Alex Sandro Oliveira Mota para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul o, assim ementado (e-STJ, fl. 348):
Acidentária - Males em coluna, ombros e cotovelos - Incapacidade laborativa não comprovada - Benesse indevida - Improcedência mantida. Rejeitada a matéria preliminar, nego provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-375).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º da Lei 6.367/1997; 21-A e 86 da Lei 8.213/1991; 375, 436, 926 e seguintes do CPC/2015; 2º da Resolução n. 2.297/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM); e 1º e 6º da Constituição Federal.
Aduziu que o Tribunal de origem (i) não teria apreciado a prova constante dos autos e, portanto, teria afastado as conclusões produzidas pelo acervo fático-probatório, tendo negado o direito do recorrente; (ii) não expôs o fundamento para rejeitar o acolhimento de prova pericial emprestada produzida na seara trabalhista, a qual teria comprovado a redução da capacidade laboral do recorrente e o correspondente nexo de causalidade com a atividade desenvolvida; e (iii) não considerou que o laudo pericial acolhido contrasta com os demais elementos de provas, sendo que estas, embasam o direito pleiteado pelo recorrente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao realizar a admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 418-421), além de ressaltar a inadequação do recurso especial para apontar violação aos dispositivos da Constituição Federal, a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revisitar o acervo fático-probatório em razão da Súmula 7/STJ e a deficiência recursal atinente ao permissivo constitucional da alínea c, ainda negou seguimento ao recurso com fundamento no Tema 1.246/STJ.
Brevemente relatado, decido.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, por ter aplicado o entendimento do recurso repetitivo que originou o Tema 1.246/STJ.
No entanto, a parte recorrente, em vez de, quanto ao referido fundamento, ter apresentado agravo interno, em alusão ao que dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, limitou-se a apresentar agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC/2015, cenário que evidencia inequívoco erro grosseiro, o que impede
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Dess a forma, evidenciada a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.