DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED contra deci… — AREsp AREsp 3010461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts.
- O Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrida, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Para propor ação, exigem-se legitimidade e interesse (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12758, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.816-1.821).
O Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrida, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.465-1.467):
DIREITO PROCESSUAL COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO OBSERVADO. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. REQUISITOS. INSPIRAÇÃO NO DIREITO NORTE AMERICANO. CLASS ACTION. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REQUISITOS. SISTEMA BRASILEIRO. ELEMENTOS PREENCHIDOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ANÁLISE QUALITATIVA DA REPRESENTAÇÃO. BASE ASSOCIATIVA. INTERESSE FINANCEIRO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA.
1. Para propor ação, exigem-se legitimidade e interesse (art. 17 do Código de Processo Civil-CPC). Ambos os conceitos foram inicialmente imaginados e construídos para atender às exigências próprias do processo civil individual. O interesse processual, nesta visão, está vinculado ao binômio necessidade-utilidade, ou seja, a parte deve possuir necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e praticamente útil. De outro lado, em relação à legitimidade, o autor da ação deve ser, em tese, o titular do direito ou da situação jurídica descrita na inicial (art. 18 do CPC).
2. Em razão de características próprias do processo civil coletivo, a análise dessas duas condições da ação (legitimidade e interesse) ganha abordagem diferenciada, uma vez que o legitimado para ajuizamento da ação coletiva não é titular do direito coletivo (lato sensu), como ocorre, em regra, nas demandas individuais.
3. Com relação às associações civis, não basta analisar objetivamente os requisitos de constituição há pelo menos um ano e a respectiva vocação institucional à proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º da Lei 7.347/1985 e art. 82, IV, da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor). É preciso, adicionalmente, averiguar uma real condição de bem conduzir a defesa processual dos direitos metaindividuais, bem como se a amplitude da medida pretendida na ação - que, invariavelmente, pode afetar todo o mercado de consumo
[trecho intermediário suprimido]
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à gratuidade de justiça, à legitimidade ativa e ao interesse de agir demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.432.386/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.
Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.